
Em uma relação de trabalho, o empregador e o empregado possuem direitos e deveres. Partindo deste pressuposto, quando um deles falha com as suas obrigações, o vínculo poderá se romper.
O funcionário, por exemplo, pode ser demitido com ou sem justa causa.
Mas e a empresa? Ela pode ser “demitida”?
O vínculo empregatício pode terminar pela demissão com ou sem justa causa realizada pelo empregador e, também, pelo pedido do próprio empregado. Desse modo, a diferença entre as modalidades reside nas verbas rescisórias que serão devidas, interferindo diretamente na quantia que o indivíduo receberá.
Porém, quando comprovado que a empresa cometeu as chamadas “faltas graves”, há a possibilidade de pedir judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Este instituto é um exemplo de “demitir a empresa”. Ou seja, como se fosse uma demissão por justa causa do empregador, confere ao funcionário a prerrogativa de se desligar do trabalho e receber todos os seus direitos legais como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Isso oportuniza aos trabalhadores a opção de romper a relação empregatícia quando a empresa pratica ações destoantes aos seus deveres legais, conforme previsão expressa da CLT.
Vejamos o que dispõe a lei (art. 487 da CLT):
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Basicamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho põe fim ao vínculo empregatício, em razão do descumprimento dos deveres pelo empregador, tendo em vista as consideradas “faltas graves” definidas por lei. Afinal, quando o funcionário pede demissão, renuncia de determinados direitos que faria jus se tivesse sido demitido.
Sendo assim, injusto seria necessitar se desligar da empresa por condutas erradas praticadas pelo empregador e, ainda assim, perder os seus importantes direitos trabalhistas (como, por exemplo, o saque do FGTS).
Quais os efeitos da rescisão indireta nas verbas rescisórias?
As verbas rescisórias são os valores devidos ao funcionário após a rescisão do contrato. Elas são calculadas com base no tempo de serviço prestado, os direitos trabalhistas previstos e a modalidade de demissão.
Sendo o vínculo empregatício encerrado pela rescisão indireta, deverá ser considerada a demissão pelo empregador sem justa causa, de modo a garantir ao empregado o recebimento de todas as verbas trabalhistas (inclusive, a multa sobre o recolhimento do FGTS).
Como pedir a rescisão indireta?
Para garantir os direitos, o pedido de rescisão indireta deve ser realizado judicialmente. No processo, o juiz analisará se as condutas praticadas pelo empregador são consideradas graves, conforme as possibilidades do artigo acima citado (art. 487 da CLT).
Nesse sentido, é de suma importância a apresentação de provas contundentes dos atos desrespeitosos e/ou abusivos da empresa.
Além, claro, do acompanhamento de um advogado.
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