
Alimentos gravídicos se constituem como um auxílio financeiro prestado pelo suposto pai à criança em gestação. Ou seja, é uma obrigação gerada ao homem que, provavelmente, é o pai do bebê que virá a nascer, com a finalidade de garantir à genitora dignas condições financeiras para ajudá-la a suportar os encargos que uma gestação acarreta e, por consequência, ao nascituro (bebê).
Quem tem direito?
Considerando que, como bem o nome diz, os alimentos são gravídicos, o direito é da mãe e, por consequência direta de bem-estar, de seu filho em formação. Logo, a legitimidade do pedido é apenas da gestante.
Como obter?
Para obter alimentos gravídicos, a gestante deve ingressar com uma ação judicial. Neste processo, o advogado/a deverá indicar quem é o provável pai e por que a probabilidade da paternidade recai sobre ele. Isto é, indicar se as partes tiveram um relacionamento afetivo ou casual que resultou na concepção de uma vida.
Quais provas apresentar?
Conforme já exposto, para que seja determinado o pagamento de alimentos gravídicos, a indicação do suposto pai deve ser acompanhada de elementos que indiquem a probabilidade de paternidade. Desse modo, o contexto probatório é extremamente amplo, pois a lei não indica os documentos essenciais, deixando em aberto.
Com isso, muitos se enganam e imaginam que o exame de DNA é essencial. Claro, se tiver, pode ser uma prova muito importante. Porém, não é um documento obrigatório! A parte possuindo documentos que se constituam em indícios da relação que existiu (ainda que eventual) já pode ser suficiente. Por exemplo, fotos, mensagens, fotos, testemunhos e etc.
No processo, caberá ao juiz analisar toda narração dos fatos exposta pelo advogado/a, em conjunto às provas apresentadas e produzidas ao longo do julgamento. Portanto, conforme assinalado, as possibilidades são amplas e se adequam a cada caso particular, tendo em vista que cada processo é único.
Quais despesas entram no cálculo?
Considerando que possui a finalidade de assegurar uma gravidez financeiramente digna à gestante, as despesas que adentram o cálculo do valor dos alimentos gravídicos são variadas e podem depender de cada caso analisado.
Como gerais, por exemplo, há os encargos atrelados à alimentação da mãe (visando a oferta de nutrientes necessários ao bebê), assistência médica (médicos, plano de saúde, exames pré-natais), internações, parto, medicamentos e etc.
Até mesmo o auxílio psicológico pode englobar o cálculo, dependendo da situação da gestante e do provável pai – mental e financeira.
Pode se converter em pensão alimentícia?
Sim, os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia. O STJ (REsp 1.629.423-SP) determinou que a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia para o recém-nascido é automática!
E é neste sentido que deve ser interpretado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.804/2008.
Vejamos abaixo:
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Como consequência, após o nascimento e a automática conversão, os alimentos se tornam de titularidade do recém-nascido e não mais da mãe, como ocorre com os gravídicos. Mas lembre-se: o direito não é imutável, porque as relações humanas não são!
Se os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia não estiverem em consonância às necessidades do menor com a possibilidade do genitor, a genitora pode optar pelo ajuizamento de uma Ação Revisional de Alimentos.
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